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Orientações Legais e Éticas Para o Exercício Profissional do Psicólogo
Art. 10 “Para o exercício profissional, é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura”
Art. 13 (…)
§1º “Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas
com os seguintes objetivos:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.”
Já a Lei 5766/71 determina que todo profissional de Psicologia, para atuar, precisa estar inscrito no Conselho Regional de Psicologia (CRP) de sua área de ação que, juntamente com o Conselho Federal de Psicologia (CFP), tem a função de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
Para ofertar o serviço de atendimento psicológico online, é necessário que o profissional também se adeque à Resolução nº 11/2018, que regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TIC’s) e estabelece a obrigatoriedade de cadastro específico para a oferta de serviços psicológicos realizados por meio de TIC’s, o e-Psi.
Destaca-se que a Lei 5766/71 ainda prevê que a violação das regulamentações e orientações éticas do Sistema Conselhos por parte dos profissionais de Psicologia é passível de sanções e os processos disciplinares tramitam também nos termos da Lei 6838/1971.
As demais regras processuais estão descritas na Resolução 11/2019 expedida pelo CFP.
As infrações passíveis de sanção cometidas por pessoa física ou jurídica estão descritas no art.42 da Resolução 03/2007 do CFP.
Em relação às punições previstas para pessoas jurídicas, categoria em que se enquadra a plataforma, uma das sanções previstas pelo referido artigo se refere à ausência de indicação de Responsável Técnico. Em expresso cumprimento à norma, essa informação encontra-se no rodapé do nosso site.
Ainda sobre a Responsabilidade Técnica em empresas que prestam serviços de Psicologia, a mesma resolução esclarece que o Responsável Técnico de uma pessoa jurídica é aquele psicólogo que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia, devendo, entre outras atribuições, acompanhar e zelar pelos serviços prestados orientando os profissionais no cumprimento das disposições legais e éticas.
Igualmente importante é o entendimento das regras e preceitos previstos pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo, aprovado pelo CFP por meio da Resolução 10/2005. É nele que estão descritos, de forma concisa e direta, para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo, oferecendo diretrizes para a sua formação e balizando os julgamentos das suas ações, contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão.
Regem ainda a atuação do Psicólogo, diversas outras Resoluções do CFP, entre as quais destacamos:
● Resoluções nº 01/2009 e 05/2010, que dispõem sobre a obrigatoriedade da guarda documental decorrente da prestação de serviços psicológicos;
● Resolução nº 09/2018, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI;
● Resolução nº 06/2019, que Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional;
● Resolução 04/2020, que dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC’s) durante a pandemia do COVID-19;
● Resolução nº 11/2019 – Código de Processamento Disciplinar
Também é fundamental conhecer e atentar-se ao cumprimento das Leis Federais, entre elas:
● Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – o conhecimento dessa Lei é de extrema importância pelo psicólogo que se propõe a atender menores de 18 anos;
● Código de defesa do consumidor (CDC) – Todas as relações de consumo que envolvem a prestação de um serviço por uma pessoa física ou jurídica a um consumidor final pessoa física ou jurídica são regidas por esse código. Seguindo a regra, estão incluídas os atendimentos e demais atividades psicológicos.
● Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Saúde Suplementar:
O Ministério da Saúde, por meio do Conselho Nacional de Saúde, reconhece, em sua Resolução nº 218/1997, os Psicólogos como profissionais de saúde de nível superior.
A saúde é um direito fundamental do ser humano. A OMS define saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.
A saúde mental, especificamente, é definida como um estado de bem-estar no qual o indivíduo exprime as suas capacidades, enfrenta os estressores normais da vida, trabalha produtivamente e de modo frutífero, e contribui para a sua comunidade (WHO 2001).
Segundo a Constituição Federal Brasileira de 1988, o acesso gratuito e universal à saúde é um direito social garantido pelo Estado, por meio de políticas sociais e econômicas.
Tais políticas são organizadas em ações e serviços públicos que compõem uma rede denominada Sistema
Único de Saúde (SUS).
Ainda de acordo com a CF, art. 199, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Assim, a iniciativa privada pode oferecer serviços de atenção à saúde de forma adicional àquela ofertada pelo SUS.
A Lei nº 8.080/90, conhecida como “Lei Orgânica da Saúde”, caracteriza os serviços privados como aqueles que ocorrem “pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde”.
A saúde suplementar é o setor que abriga os serviços privados de saúde prestados exclusivamente na esfera privada. Representa uma relação jurídica entre prestador de serviço privado de saúde e consumidor, organizada por meio de planos de saúde, conforme previsto nas Leis Federais nº 9.656/1998 e 9.961/2000 que estabelece a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) como órgão regulador da saúde suplementar no Brasil.
Para a atuação em saúde suplementar, é importante que a(o) profissional se atente aos direitos e deveres da(o) beneficiária(o) da saúde, estabelecido pela Portaria n.º 1.820/2009, do Ministério da Saúde.
Essa Portaria estabelece, entre outras questões, que o atendimento deve ser humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificadas(os), que respeitem os valores, a cultura e os direitos da(o) beneficiária(o).
Assim, o Psicólogo que se propõe a atender pacientes de Planos de Saúde deve estar à par das leis e normas da ANS que regulamentam essa prestação de serviço de saúde suplementar.
Além das já mencionadas legislações, destacamos outras de igual importância:
● Lei nº 13.003/2014: torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.
● Resolução Normativa ANS n.º 363/2014: Dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde.
● Resolução da ANS n.º 428/2017: Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
● Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) n.º 08/1998: Dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde.
● Manual de Perguntas e Respostas da ANS, relativo à Lei n.º 13.003/2014 (ANS, 2016):
É de suma importância a qualificação permanente do trabalho realizado e, sobretudo, que a(o) profissional possa refletir sobre sua inserção na saúde suplementar com qualidade ética e técnica.
Nesse âmbito, é importante assegurar um modelo de assistência que ofereça um cuidado integral à saúde das pessoas, notadamente voltado à promoção da saúde mental e à redução de fatores de risco à saúde incentivando ações de autocuidado. Para tanto, faz-se necessária a construção coletiva de possibilidades de atuação da Psicologia a partir de parâmetros éticos e técnicos que garantam a autonomia profissional, a qualidade do trabalho oferecido, bem como os direitos das(os) beneficiárias(os) dos Planos de Saúde. (CFP, 2019)
Tendo em vista o papel da(o) psicóloga(o) na atenção em Saúde Suplementar, bem como a relação de tal profissional com as Operadoras de Planos de Saúde, o Conselho Federal de Psicologia – CFP, elaborou um Guia de Orientação: Psicologia e saúde Suplementar com o objetivo de propor diretrizes ao trabalho da(o) profissional de psicologia no campo da Saúde Suplementar.
Por fim, é muito importante ressaltar a necessidade de conhecer, entender e seguir os princípios, normas e regras que regem a atuação profissional, destacando que, na legislação brasileira, não há escusa de sanções sob a alegação de desconhecimento da Lei.
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